Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 107
O policial civil que tiver sido designado para a função de Delegado Especial de Polícia, atendida, então, a condição de bacharel em direito, e que, na data de publicação desta Lei Complementar, fizer jus à percepção de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia Substituto e o vencimento básico do cargo efetivo por ele ocupado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, terá esse valor incorporado aos proventos.
§ 1º
Estende-se ao policial civil aposentado o direito de incorporação de que trata o caput, desde que tenha percebido a vantagem pessoal durante a atividade, na condição descrita.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, o policial civil da ativa ou aposentado será identificado em decreto.