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Artigo 107, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 107

O policial civil que tiver sido designado para a função de Delegado Especial de Polícia, atendida, então, a condição de bacharel em direito, e que, na data de publicação desta Lei Complementar, fizer jus à percepção de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia Substituto e o vencimento básico do cargo efetivo por ele ocupado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, terá esse valor incorporado aos proventos.

§ 1º

Estende-se ao policial civil aposentado o direito de incorporação de que trata o caput, desde que tenha percebido a vantagem pessoal durante a atividade, na condição descrita.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, o policial civil da ativa ou aposentado será identificado em decreto.

Art. 107, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013