Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 104
São requisitos para a obtenção do ADE:
I
a conclusão do estágio probatório pelo policial civil;
II
ter obtido resultado satisfatório na ADI ou na AED.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).
§ 2º
O período anual considerado para a AED terá início no dia e no mês do ingresso do policial na PCMG.
§ 3º
Na ADI e na AED, será considerado fator de avaliação, para concessão do ADE, o aproveitamento em curso profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.
§ 4º
A regulamentação da ADI e da AED, no que se refere ao disposto no § 3º, será efetivada por instrução do Conselho Superior da PCMG.