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Artigo 104, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 104

São requisitos para a obtenção do ADE:

I

a conclusão do estágio probatório pelo policial civil;

II

ter obtido resultado satisfatório na ADI ou na AED.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 2º

O período anual considerado para a AED terá início no dia e no mês do ingresso do policial na PCMG.

§ 3º

Na ADI e na AED, será considerado fator de avaliação, para concessão do ADE, o aproveitamento em curso profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.

§ 4º

A regulamentação da ADI e da AED, no que se refere ao disposto no § 3º, será efetivada por instrução do Conselho Superior da PCMG.