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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 10

A função de polícia judiciária compreende:

I

o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;

II

as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;

III

a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional;

IV

a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;

V

a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da PCMG, para fins de investigação criminal;

VI

a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;

VII

a presença em local de ocorrência de infração penal, na forma prevista na legislação processual penal;

VIII

a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.

Parágrafo único

No desempenho de suas atribuições, o Delegado de Polícia, com sua equipe, comparecerá a local de crime e praticará diligências para apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.

Art. 10, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013