Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A função de polícia judiciária compreende:

I

o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;

II

as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;

III

a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional;

IV

a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;

V

a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da PCMG, para fins de investigação criminal;

VI

a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;

VII

a presença em local de ocorrência de infração penal, na forma prevista na legislação processual penal;

VIII

a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.

Parágrafo único

No desempenho de suas atribuições, o Delegado de Polícia, com sua equipe, comparecerá a local de crime e praticará diligências para apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.