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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 123 de 03 de agosto de 2012

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Art. 1º

O § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 ...................................................... § 1º A alíquota de contribuição patronal será: I – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo; II – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37: a) equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2012; b) de 19% (dezenove por cento), a partir de 1° de janeiro de 2013; III – para o segurado de que trata o inciso V do caput do art. 3°, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 123 /2012