Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 14
O procedimento administrativo de fiscalização e apuração das infrações, os critérios para a aplicação de sanções e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares serão disciplinados em decreto.
§ 1º
As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMVA estão sujeitas às sanções previstas nesta Lei Complementar, observando-se:
I
o processo administrativo cabível, atendida, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;
II
a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMVA;
III
os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;
IV
a situação econômica do infrator, no caso de multa;
V
a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano;
VI
a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.
§ 2º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º
A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§ 4º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.
§ 5º
O valor da multa diária corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada ao infrator.
§ 6º
Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo ao recolhimento da multa com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 7º
Em caso de reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§ 8º
Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei Complementar serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais, sendo que, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.
§ 9º
Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista de débito resultante de multa.
§ 10
O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Ufemg.
§ 11
O valor das multas de que trata esta Lei Complementar poderá ser reduzido em até 50%(cinquenta por cento), mediante assinatura de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMVA para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.
§ 12
Os empreendimentos ou atividades desprovidos de anuência prévia ou que contrariarem o ato administrativo da anuência equiparam-se, para todos os efeitos jurídicos, aos parcelamentos de solo clandestinos e irregulares, inclusive os casos dispostos no art. 19, § 4º, e no art. 52 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.