Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O procedimento administrativo de fiscalização e apuração das infrações, os critérios para a aplicação de sanções e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares serão disciplinados em decreto.

§ 1º

As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMVA estão sujeitas às sanções previstas nesta Lei Complementar, observando-se:

I

o processo administrativo cabível, atendida, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;

II

a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMVA;

III

os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;

IV

a situação econômica do infrator, no caso de multa;

V

a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano;

VI

a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º

A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 4º

A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.

§ 5º

O valor da multa diária corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada ao infrator.

§ 6º

Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo ao recolhimento da multa com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 7º

Em caso de reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

§ 8º

Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei Complementar serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais, sendo que, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.

§ 9º

Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista de débito resultante de multa.

§ 10

O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Ufemg.

§ 11

O valor das multas de que trata esta Lei Complementar poderá ser reduzido em até 50%(cinquenta por cento), mediante assinatura de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMVA para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

§ 12

Os empreendimentos ou atividades desprovidos de anuência prévia ou que contrariarem o ato administrativo da anuência equiparam-se, para todos os efeitos jurídicos, aos parcelamentos de solo clandestinos e irregulares, inclusive os casos dispostos no art. 19, § 4º, e no art. 52 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.