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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 12

Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I

multa simples;

II

multa diária;

III

impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

IV

embargo da obra;

V

demolição da obra;

VI

suspensão do ato de anuência prévia;

VII

suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;

VIII

medidas administrativas, na forma de regulamento.

§ 1º

As penalidades previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.

§ 2º

A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Art. 12, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 122 /2012