Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 12
Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I
multa simples;
II
multa diária;
III
impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
IV
embargo da obra;
V
demolição da obra;
VI
suspensão do ato de anuência prévia;
VII
suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;
VIII
medidas administrativas, na forma de regulamento.
§ 1º
As penalidades previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.
§ 2º
A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.