Artigo 7º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 121 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Aos servidores efetivos e seus dependentes, à conta de recursos do Poder, órgão ou entidade responsável por arcar com as respectivas remunerações, fica assegurada a concessão, conforme previsto no Estatuto dos Servidores e legislação correlata vigente, dos seguintes direitos: (Caput objeto de declaração de nulidade parcial, sem redução de texto, nos autos da ADI 7532. Trânsito em julgado em 9/5/2025.)
I
licença para tratamento de saúde, quando incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, nos termos do regulamento;
II
licença-maternidade por cento e vinte dias, à servidora gestante, com remuneração integral, mediante apresentação de atestado médico oficial, bem como a prorrogação por sessenta dias prevista em legislação específica; (Inciso objeto de declaração de nulidade parcial, sem redução de texto, nos autos da ADI 7532. Trânsito em julgado em 9/5/2025.)
III
abono-família, devido mensalmente ao servidor de baixa renda, segundo o estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República n° 20, de 15 de dezembro de 1998, na proporção do respectivo número de filhos e dos que a ele se equipararem, com idade igual ou inferior a catorze anos ou inválidos, nos termos do regulamento; e
IV
auxílio-reclusão, devido aos dependentes do servidor recolhido à prisão e reconhecido como de baixa renda, segundo o estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.
§ 1º
– O início da licença a que se refere o inciso II do caput será a partir da data do parto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 176, de 12/7/2024.)
§ 2º
– Será acrescido ao período total da licença a que se refere o inciso II do caput o período de internação hospitalar do recém-nascido ou da mãe, considerada, para esse fim, a data da alta que ocorrer por último. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 176, de 12/7/2024.)