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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 119 de 13 de janeiro de 2011

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Art. 2º

O caput e os incisos VI, VII, VIII, X e XI do art. 7° da Lei Complementar n° 66, de 2003, passam a vigorar com redação que segue, e o artigo fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 7° Compete ao Conselho Gestor do FEPDC, além das incumbências definidas no art. 5° desta Lei: ................................................................ VI – aprovar, juntamente com a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o orçamento operacional de custeio das atividades do Procon-MG; VII – aprovar e firmar convênios e contratos, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, objetivando atender o disposto no inciso VI deste artigo; VIII – aprovar os projetos referidos no parágrafo único do art. 4° desta Lei; ................................................................... X – fazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a matéria mencionada no art. 2° desta Lei; XI – auxiliar o Procon-MG no planejamento, na elaboração e na coordenação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; ................................................................ Parágrafo único. O Ministério Público regulamentará, mediante ato normativo, a competência do Conselho Gestor do FEPDC, prevista no inciso XI do caput deste artigo.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 119 /2011