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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 117 de 11 de janeiro de 2011


Art. 1º

Fica acrescentada, ao inciso II do art. 4° da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, a seguinte alínea "c", e ao inciso III do mesmo artigo, a seguinte alínea "e": "Art. 4° .................................................... II – ........................................................ c) o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-MG –; III – ....................................................... e) a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Jurdecon –;".