Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 117 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon- MG –, órgão de administração do Ministério Público, exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC –, cabendo-lhe: I – planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou classe de pessoas, por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, processando aquelas que noticiarem lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos; III – dar orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e deveres; IV – informar, conscientizar, educar e motivar o consumidor, por diversos meios; V – fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas relativas à defesa do consumidor; VI – atuar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, observado o disposto na Lei Federal n° 8.078, de 1990, e na legislação complementar; VII – elaborar e divulgar, na forma da lei, o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 44 da Lei Federal n° 8.078, de 1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como fomentar, por diversos meios, a criação e a divulgação de cadastros municipais; VIII – propor a celebração de convênios e celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma da lei; IX – elaborar e divulgar a relação complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado e divulgar a relação elaborada pelo órgão federal competente; e X – exercer as demais atividades previstas na legislação relativa à defesa do consumidor e outras compatíveis com suas finalidades. § 1° A direção do Procon-MG será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância. § 2° Integram o Procon-MG os Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais. § 3° As atividades do Procon-MG serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais. § 4° Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes do Procon-MG nos processos administrativos, caberá, no prazo de dez dias contados da data da intimação, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ou, caso haja a cominação de pena de multa, com efeito suspensivo. § 5° Da decisão que, em processo administrativo, julgar insubsistente a infração recorrerá, de ofício, a autoridade julgadora que o presidiu. § 6° Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Jurdecon –, composta por, no mínimo, três Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, à qual compete proferir, por maioria de seus membros, decisão administrativa fundamentada e definitiva no julgamento dos recursos voluntários e necessários, interpostos contra as decisões das autoridades julgadoras nos processos administrativos. § 7º Fica autorizada, mediante regulamentação em Regimento Interno, aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça, a competência da JURDECON para elaborar súmulas ou enunciados que propiciem a otimização da atividade finalística do Procon-MG.".