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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 116 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 4º

– O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:

I

repreensão;

II

suspensão;

III

demissão.

§ 1º

– Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.

§ 2º

– Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.

§ 3º

– Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 116 /2011