Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete à Agência RMBH:

I

elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006;

II

promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;

III

elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMBH;

IV

propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMBH com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;

V

manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMBH;

VI

articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMBH;

VII

articular-se com os Municípios integrantes da RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;

VIII

assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMBH;

IX

fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

X

estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XI

promover diagnósticos da realidade socioeconômica local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;

XII

constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;

XIII

auxiliar os Municípios da RMBH na elaboração e na revisão de seus planos diretores;

XIV

colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;

XV

apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; (Vide inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

XVI

exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana.

§ 1º

Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMBH poderá:

I

emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;

II

firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;

III

promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;

IV

firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;

V

participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;

VI

constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMBH;

VII

fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais;

VIII

aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei às pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

§ 2º

A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios.

§ 3º

A Agência RMBH apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.

§ 4º

O parcelamento do solo em zona rural na RMBH e em seu Colar Metropolitano em mais de dez unidades ou quando a área total superar cinco módulos rurais mínimos, para fins residenciais, comerciais ou industriais, fica condicionado a licenciamento ambiental prévio pelo Estado e dependerá de anuência da Agência, emitida com base na compatibilidade entre a atividade a que se destina o parcelamento do solo e os planos e programas de desenvolvimento regional.