Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 106 de 09 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso II do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 5º - ................................................... II - dois representantes do Poder Executivo de cada Município que compõe a RMVA; (...) IV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.".(nr)