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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 106 de 09 de janeiro de 2009

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Art. 1º

O inciso II do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 5º - ................................................... II - dois representantes do Poder Executivo de cada Município que compõe a RMVA; (...) IV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.".(nr)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 106 /2009