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Artigo 62-c, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 62-c

– Compete a Juiz da Vara do Idoso exercer as atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual.

Parágrafo único

– Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o caput, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier." Art. 16. A alínea "c" do inciso III do art. 61 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso as seguintes alíneas "g" a "i": "Art. 61 – (…)

III

(…)

c

detração e remição da pena; (…)

g

fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa;

h

realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou suspensão condicional da pena; e

i

execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado para qualquer das partes;" Art. 17 – Fica acrescentado ao art. 65 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 3°.: "Art. 65 – (…)

§ 3º

– O Diretor do Foro realizará, anualmente e in loco, a correição nos serviços extrajudiciais." Art. 18 – A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção III Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Subseção I Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais

Art. 62-c, Parágrafo Único, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008