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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 3º

– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º – (...) Parágrafo único – O Juiz poderá praticar atos judiciais nos distritos."

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008