Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º – (...) Parágrafo único – O Juiz poderá praticar atos judiciais nos distritos."