Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O art. 2º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos: I – solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca; e II – produção mínima que justifique o cargo."