Artigo 261 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 261
– O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa." Art. 43 – Os incisos I e IV do art. 289 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 289 – (…)
I
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional e dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância; (…)
IV
pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta a servidor da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional e dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância; (…)" Art. 44 – O § 1º do art. 293 e o art. 297 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 293 – (…)
§ 1º
– A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público. (…)