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Artigo 243, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 243

– O Quadro dos Servidores da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional será fixado conforme o disposto no art. 240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241 desta Lei Complementar." Art. 41 – Os arts. 250 e 251 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 – O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:

I

pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; e

II

pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.

§ 1º

– A lotação e as atribuições dos cargos previstos neste artigo serão estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

§ 2º

– O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput deste artigo far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta pelo 2º-Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores e secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário.

§ 3º

– Na realização do concurso público a que se refere o § 2º deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.

§ 4º

– A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.