Artigo 152-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 152-a
– Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento necessário à reabilitação e propor que seja reaproveitado o magistrado de primeiro grau removido ou posto em disponibilidade por interesse público.
Parágrafo único
– A atribuição de que trata este artigo pertencerá ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando for o caso de disponibilidade de Desembargador, ou ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de membro deste Tribunal.