Artigo 151, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 151
– A pena de remoção por interesse público será aplicada quando:
I
a permanência do Juiz de primeiro grau em sua sede jurisdicional for prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário, notadamente em caso de insuficiência de produção em face do movimento processual; e
II
o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.