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Artigo 151, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 151

– A pena de remoção por interesse público será aplicada quando:

I

a permanência do Juiz de primeiro grau em sua sede jurisdicional for prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário, notadamente em caso de insuficiência de produção em face do movimento processual; e

II

o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.