Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 147
– A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Parágrafo único
– O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excessos de linguagem.