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Artigo 108, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 108

– Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta Lei Complementar cônjuges, companheiros e parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por antigüidade, a regra do caput desse artigo.

Parágrafo único

– A regra de incompatibilidade a que se refere o caput deste artigo não se aplica a Juízes de varas diferentes da Capital, vedada a substituição de um pelo outro." Art. 23 – Os incisos I e III do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso VIII: "Art. 114 – (…)

I

diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial, na forma de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça; (…)

III

gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da magistratura, na forma da lei; (…)" Art. 24 – O inciso III do caput e o § 3º – do art. 140 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140 – (…)

III

por interesse público, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República. (…)

§ 3º

– Decretada a disponibilidade por interesse público, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional." Art. 25 – O inciso III do art. 143 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 – (…)

III

em razão de disponibilidade ou remoção por interesse público, até o reaproveitamento." Art. 26 – O Capítulo XI do Título I do Livro III da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO XI DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA Seção I Dos Deveres do Magistrado

Art. 108, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008