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Artigo 118-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 118-a

– Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, adotarse-ão os prazos prescricionais de:

I

cinco anos, contados da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição;

II

oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo;

III

cinco anos, contados da prolação da primeira decisão de mérito recorrível até a prolação da decisão de mérito irrecorrível.

Parágrafo único

– A pretensão punitiva do Tribunal de Contas para os processos a que se refere o caput prescreverá, também, quando a paralisação da tramitação processual do feito em um setor ultrapassar o período de cinco anos. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)

Art. 118-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008