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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007

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Art. 8º

– São segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República:

I

o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II

o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social;

III

os servidores a que se refere a alínea "a" do § 1º – do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º desta Lei;

IV

os servidores a que se refere a alínea "b" do § 1º – do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990;

V

o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990.