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Artigo 7º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007

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Art. 7º

– Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações:

I

a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; (Inciso declarado inconstitucional em 26/3/2014 – ADI 4876. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Acórdãos publicados no Diário da Justiça em 1/7/2014 e 18/8/2015.) (Vide art. 1º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016.)

II

estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; (Inciso declarado inconstitucional em 26/3/2014 – ADI 4876. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Acórdãos publicados no Diário da Justiça em 1/7/2014 e 18/8/2015.) (Vide art. 1º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016.)

III

a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993; (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.420, de 3/6/2008.)

IV

de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso; (Vide art. 11 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Vide inciso III do parágrafo 2º do art. 9º da Lei nº 21.167, de 17/1/2014.) (Inciso declarado inconstitucional em 26/3/2014 – ADI 4876. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Acórdãos publicados no Diário da Justiça em 1/7/2014 e 18/8/2015.) (Vide art. 1º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016.)

V

de que trata a alínea "a" do § 1º – do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso. (Vide art. 9º da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.) (Vide art. 11 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Vide inciso III do parágrafo 2º do art. 9º da Lei nº 21.167, de 17/1/2014.) (Inciso declarado inconstitucional em 26/3/2014 – ADI 4876. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Acórdãos publicados no Diário da Justiça em 1/7/2014 e 18/8/2015.) (Vide art. 1º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016.)

§ 1º

– O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta Lei.

§ 2º

– Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei.

§ 3º

– Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Funfip, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.420, de 3/6/2008.) (Vide arts. 1º e 25 da Lei nº 19.837, de 02/12/2011.) (Vide art. 13 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.) (Vide art. 7º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide arts. 16 e 28 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Vide art. 14 da Lei nº 21.167, de 17/1/2014.) (Vide parágrafo 1º do art. 73 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)