Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica acrescentado ao art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, o seguinte inciso III: "Art. 39 – (…) III – o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República.".