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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007

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Art. 6º

– Fica acrescentado ao art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, o seguinte inciso III: "Art. 39 – (…) III – o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 100 /2007