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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007

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Art. 5º

– O inciso I do art. 3º , o inciso IV do art. 56 e o caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (…) I – o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; (…) Art. 56 – (…) IV – saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República; (…) Art. 85 – O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.".

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 100 /2007