Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo único do art. 2º:
I
estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002;
II
expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos;
III
estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas;
IV
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado;
V
acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Funfip;
VI
aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento referido no § 2º – do art. 1º desta Lei Complementar. (Vide inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 6/12/2013.)