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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007

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Art. 4º

– Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo único do art. 2º:

I

estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002;

II

expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos;

III

estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas;

IV

dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado;

V

acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Funfip;

VI

aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento referido no § 2º – do art. 1º desta Lei Complementar. (Vide inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 6/12/2013.)

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 100 /2007