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Artigo 17, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 17

Será cobrada contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura de que trata o art. 9º.

§ 1º

O valor da contrapartida cobrada pelo remanejamento de redes de infraestrutura é o mesmo para todas as modalidades de ocupação disciplinadas pelo art. 2º.

§ 2º

O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura tem por base o custo do ramal dos interessados ou rede tronco da concessionária, nas áreas de comércio local sul, das unidades imobiliárias beneficiadas, e será regulamentado por decreto do Poder Executivo.

§ 3º

O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será cobrado apenas uma vez e pode ser parcelado, conforme regulamentação.

§ 4º

O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura deve ser atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice regulado por legislação específica.

§ 5º

O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura é devido a partir da emissão do Termo de Autorização Precária de Uso, sendo condicionante para emissão do contrato de concessão de uso onerosa, na forma do regulamento.

§ 6º

O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será devido por todos os concessionários afetados pelo remanejamento das redes, independentemente da data do requerimento para a concessão de uso onerosa de que trata esta Lei Complementar e do cronograma de realização das obras.

Art. 17, §6º da Lei Complementar do Distrito Federal 998 /2022