Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Será cobrada contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura de que trata o art. 9º.
§ 1º
O valor da contrapartida cobrada pelo remanejamento de redes de infraestrutura é o mesmo para todas as modalidades de ocupação disciplinadas pelo art. 2º.
§ 2º
O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura tem por base o custo do ramal dos interessados ou rede tronco da concessionária, nas áreas de comércio local sul, das unidades imobiliárias beneficiadas, e será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º
O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será cobrado apenas uma vez e pode ser parcelado, conforme regulamentação.
§ 4º
O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura deve ser atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice regulado por legislação específica.
§ 5º
O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura é devido a partir da emissão do Termo de Autorização Precária de Uso, sendo condicionante para emissão do contrato de concessão de uso onerosa, na forma do regulamento.
§ 6º
O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será devido por todos os concessionários afetados pelo remanejamento das redes, independentemente da data do requerimento para a concessão de uso onerosa de que trata esta Lei Complementar e do cronograma de realização das obras.