Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A concessão de uso onerosa de área pública será objeto de contrato firmado com os proprietários das unidades imobiliárias, ou seus procuradores, e a autoridade definida pelo Poder Executivo, conforme regulamentação.
§ 1º
Na hipótese de alienação das unidades imobiliárias, o adquirente do imóvel fica subrogado nos direitos e obrigações assumidos no contrato de concessão de uso onerosa.
§ 2º
O Distrito Federal deve emitir o Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa até que se concluam os procedimentos para a assinatura do contrato de concessão de uso onerosa, conforme regulamentação.