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Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 13

A concessão de uso onerosa de área pública será objeto de contrato firmado com os proprietários das unidades imobiliárias, ou seus procuradores, e a autoridade definida pelo Poder Executivo, conforme regulamentação.

§ 1º

Na hipótese de alienação das unidades imobiliárias, o adquirente do imóvel fica subrogado nos direitos e obrigações assumidos no contrato de concessão de uso onerosa.

§ 2º

O Distrito Federal deve emitir o Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa até que se concluam os procedimentos para a assinatura do contrato de concessão de uso onerosa, conforme regulamentação.

Art. 13 da Lei Complementar do Distrito Federal 998 /2022