Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 98 de 13 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área de que trata esta Lei fica destinada ao uso institucional, atividade cultual.
Parágrafo único
O disposto no caput fica condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:
I
concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras à que será afetada pela alteração de destinação;
II
comprovação de que a área objeto de alteração está em desuso pela população.