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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 98 de 13 de Abril de 1998

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Art. 2º

A área de que trata esta Lei fica destinada ao uso institucional, atividade cultual.

Parágrafo único

O disposto no caput fica condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:

I

concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras à que será afetada pela alteração de destinação;

II

comprovação de que a área objeto de alteração está em desuso pela população.