Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso nas atividades discriminadas a seguir:
I
posto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos;
II
supermercado;
III
centro comercial.
Parágrafo único
A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade ficarão condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.