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Artigo 86 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 86

Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso nas atividades discriminadas a seguir:

I

posto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos;

II

supermercado;

III

centro comercial.

Parágrafo único

A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade ficarão condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.