Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O Projeto Urbanístico Especial III – PUE III atenderá ao seguinte:
I
reparcelamento dos imóveis originais para a criação de lotes destinados a atividades econômicas, todos de baixa restrição – L2, com coeficiente de aproveitamento igual a 1 (um);
II
elaboração de projetos específicos para as passagens de pedestres existentes nas quadras QR 4 e QR 7, previstas aberturas de portas e janelas.
Parágrafo único
As atividades industriais deverão ser aprovadas pelo IEMA, ouvida, obrigatoriamente, a CAESB.