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Artigo 73 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 73

O Projeto Urbanístico Especial III – PUE III atenderá ao seguinte:

I

reparcelamento dos imóveis originais para a criação de lotes destinados a atividades econômicas, todos de baixa restrição – L2, com coeficiente de aproveitamento igual a 1 (um);

II

elaboração de projetos específicos para as passagens de pedestres existentes nas quadras QR 4 e QR 7, previstas aberturas de portas e janelas.

Parágrafo único

As atividades industriais deverão ser aprovadas pelo IEMA, ouvida, obrigatoriamente, a CAESB.