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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 44

O coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.

§ 1º

Para efeito do cálculo da área máxima de construção, serão computadas todas as áreas edificadas e as seguintes áreas cobertas:

I

galerias obrigatórias de circulação de pedestres;

II

áreas previstas pelo Código de Obras e Edificações.

§ 2º

Nos lotes de categoria L0, L1, L2 e L3, é obrigatória a edificação de, no mínimo, vinte e cinco por cento da área do lote.

§ 3º

Não serão computadas, para efeito do cálculo da área máxima de construção, as áreas destinadas a garagens e estacionamentos de veículos, localizadas no subsolo ou em superfície.