Artigo 44 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
§ 1º
Para efeito do cálculo da área máxima de construção, serão computadas todas as áreas edificadas e as seguintes áreas cobertas:
I
galerias obrigatórias de circulação de pedestres;
II
áreas previstas pelo Código de Obras e Edificações.
§ 2º
Nos lotes de categoria L0, L1, L2 e L3, é obrigatória a edificação de, no mínimo, vinte e cinco por cento da área do lote.
§ 3º
Não serão computadas, para efeito do cálculo da área máxima de construção, as áreas destinadas a garagens e estacionamentos de veículos, localizadas no subsolo ou em superfície.