Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As atividades com incômodos de natureza especial, constantes do Anexo II, são aquelas com características singulares de interferência no meio ambiente ou que acarretam sobrecarga na infra-estrutura urbana.
Parágrafo único
A aprovação de atividades com incômodos de natureza especial é de competência do Conselho Local de Planejamento, condicionada à apresentação pelo proponente de relatório técnico contendo pelo menos:
I
anuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:
a
do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, para as atividades com incômodos de natureza ambiental;
b
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, ouvido o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF, para as atividades com incômodos de natureza relativa à circulação;
c
da Secretaria de Segurança Pública, para as atividades com incômodos de natureza relativa a riscos de segurança;
II
medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, que ficarão a cargo do proponente.