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Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 24

As atividades com incômodos de natureza especial, constantes do Anexo II, são aquelas com características singulares de interferência no meio ambiente ou que acarretam sobrecarga na infra-estrutura urbana.

Parágrafo único

A aprovação de atividades com incômodos de natureza especial é de competência do Conselho Local de Planejamento, condicionada à apresentação pelo proponente de relatório técnico contendo pelo menos:

I

anuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:

a

do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, para as atividades com incômodos de natureza ambiental;

b

do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, ouvido o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF, para as atividades com incômodos de natureza relativa à circulação;

c

da Secretaria de Segurança Pública, para as atividades com incômodos de natureza relativa a riscos de segurança;

II

medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, que ficarão a cargo do proponente.