Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As atividades incômodas são classificadas pelo Nível de Incomodidade – I – em três categorias:
I
Atividade de Baixa Incomodidade – I1;
II
Atividade de Média Incomodidade – I2;
III
Atividade de Alta Incomodidade – I3.
§ 1º
O Nível de Incomodidade é definido pela análise da intensidade e da natureza do incômodo.
§ 2º
O Nível de Incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca no meio urbano.
§ 3º
A natureza do incômodo pode ser:
I
ambiental:
a
geração de ruídos;
b
geração de resíduos e emissões de efluentes poluidores;
II
relativa a riscos de segurança;
III
relativa à circulação:
a
atração de veículos leves;
b
atração de veículos pesados;
IV
especial;
V
outras, a critério da Administração Regional:
a
visual;
b
cultural ou moral;
c
relativa a interferências de ondas eletromagnéticas.
§ 4º
Os níveis e a natureza do incômodo estão discriminados no Anexo II.