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Artigo 23 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 23

As atividades incômodas são classificadas pelo Nível de Incomodidade – I – em três categorias:

I

Atividade de Baixa Incomodidade – I1;

II

Atividade de Média Incomodidade – I2;

III

Atividade de Alta Incomodidade – I3.

§ 1º

O Nível de Incomodidade é definido pela análise da intensidade e da natureza do incômodo.

§ 2º

O Nível de Incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca no meio urbano.

§ 3º

A natureza do incômodo pode ser:

I

ambiental:

a

geração de ruídos;

b

geração de resíduos e emissões de efluentes poluidores;

II

relativa a riscos de segurança;

III

relativa à circulação:

a

atração de veículos leves;

b

atração de veículos pesados;

IV

especial;

V

outras, a critério da Administração Regional:

a

visual;

b

cultural ou moral;

c

relativa a interferências de ondas eletromagnéticas.

§ 4º

Os níveis e a natureza do incômodo estão discriminados no Anexo II.