Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para efeito desta Lei Complementar, são definidas as seguintes categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de hierarquia:
I
via arterial é aquela que liga duas cidades ou dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade, podendo ser de três tipos:
a
auto-estrada, que se caracteriza por ser bloqueada para permitir tráfego livre, possuindo interseções em níveis diferentes e acessos muito espaçados;
b
expressa, que permite cruzamento sinalizado no mesmo nível e acesso às atividades lindeiras por vias marginais;
c
livre, que engloba as demais vias comuns que ligam duas cidades;
II
via principal é aquela de maior importância na cidade e estruturadora da malha urbana;
III
via secundária é aquela que coleta ou distribui o tráfego entre as vias locais e as principais;
IV
via local é aquela que dá acesso direto às unidades imobiliárias;
V
via marginal é aquela que liga as vias arteriais expressas com as vias secundárias ou principais.
Parágrafo único
A hierarquia das vias da Candangolândia consta do Anexo I, Mapa 2.